Brasão da Cia. de Jesus 1º modelo pedagógico Brasil 1549 a 1759.

"O sucesso não é o final e o fracasso não é fatal: o que conta é a coragem para seguir em frente."

6 de abr. de 2009

Educação Ambiental e o Direito Ambiental.

O que se pretende ressaltar sobre a questão ambiental é a importância da preservação para gerações futuras.
Quanto aos fatos, o meio ambiente foi elevado ao patamar de bem jurídico tutelado pelo ordenamento, pois, o ordenamento jurídico é pautado em princípios, os quais contêm valores que refletem efeitos em uma sociedade.
O conceito jurídico de meio ambiente se encontra no artigo 3º, inciso I, da Lei 6.938/91, onde a partir desta tivemos uma proteção normativa, em face da tutela, até então, fragmentária, que vigorava.
O ponto de partida sobre a questão da proteção ambiental se deu com a Conferência de Estocolmo (1972). No Brasil, a proteção ambiental começou com a instituição da Política Nacional do Meio ambiente, em 1981, com o advento da lei 6.938/81. Não podemos esquecer o Relatório Brundtland, da ONU chamado de “Nosso Futuro Comum”, sobre a sustentabilidade ambiental do planeta Terra. O relatório afirma que: "O desenvolvimento sustentável é um processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações humanas” [1] e da "ECO-92, Rio-92, Cúpula ou Cimeira da Terra são nomes pelos quais é mais conhecida a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), realizada entre 3 e 14 de junho de 1992, no Rio de Janeiro. O seu objetivo principal era buscar meios de conciliar o desenvolvimento sócio-econômico com a conservação e proteção dos ecossistemas da Terra".[2]
Encontram-se os princípios que norteiam o Direito Ambiental, na Constituição da República Federativa do Brasil e chama-se a atenção aos da Prevenção e da Precaução, e principalmente o princípio da Função Sócio-Ambiental da Propriedade (art. 182, parágrafo 2º e art. 186, II, ambos da CRFB).
Por fim, as responsabilidades, tanto do âmbito Penal quanto Civil e Administrativa, respeitando as suas características inerentes a seu tipo de sanção, têm acepções punitivas, pedagógicas e econômicas, haja vista o princípio do poluidor-pagador (art. 225, parágrafo 2º, da CRFB).
[1] http://futurocomum.ning.com/
[2] http://pt.wikipedia.org/wiki/ECO-92

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